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Leia a íntegra do Ato
Institucional nº 5
Decretado em uma sexta-feira 13, o AI-5 oficializou o
endurecimento do regime militar com o fechamento do Congresso Nacional e a
cassação de liberdades civis. O AI-5 foi o quinto decreto de 17 emitidos
durante o período militar, além de 104 complementares. Ganhou
destaque por ter sido o mais duro dos decretos editados na ditadura e por
cassar os direitos políticos. Foi revogado apenas dez anos depois, em
1978, pelo então presidente, general Ernesto
Geisel.
ATO
INSTITUCIONAL Nº 5 13 DE DEZEMBRO DE 1968
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
CONSIDERANDO que a Revolução brasileira de 31 de março de 1964 teve,
conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e
propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às
exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem
democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa
humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de
nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, os meios
indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e
moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato,
os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem
interna e do prestígio internacional da nossa pátria (Preâmbulo do Ato
Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964); CONSIDERANDO que o Governo da República,
responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança
internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos
anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de
estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como
porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2,
afirmou, categoricamente, que 'não se disse que a Resolução foi, mas que é
e continuará e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não
pode ser detido; CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário,
exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional
para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que
esta, além de representar a institucionalização dos ideais e princípios da
Revolução, deveria assegurar a continuidade da obra revolucionária' (Ato
Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966); CONSIDERANDO, no
entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos
setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos,
que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa,
desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para
combatê-la e destruí-la; CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a
adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da
Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o
desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do
País comprometidos por processos subversivos e de guerra
revolucionária; CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores, da
ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de
1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo,
a adotarem as providências necessárias, que evitem sua
destruição, Resolve editar o seguinte ATO INSTITUCIONAL Art 1º - São
mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições
estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional. Art
2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso
Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por
Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a
funcionar quando convocados pelo Presidente da República. º 1º -
Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica
autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições
previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios. º 2º -
Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais,
estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus
subsídios. º 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a
fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam
Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo
sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. Art
3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a
intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na
Constituição. Parágrafo único - Os interventores nos Estados e
Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas
as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou
Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em
lei. Art 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da
República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações
previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de
quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos
federais, estaduais e municipais. Parágrafo único - Aos membros dos
Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos
cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum
parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos. Art 5º - A
suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa,
simultaneamente, em: I - cessação de privilégio de foro por
prerrogativa de função; II - suspensão do direito de votar e de ser
votado nas eleições sindicais; III - proibição de atividades ou
manifestação sobre assunto de natureza política; IV - aplicação, quando
necessária, das seguintes medidas de segurança: a) liberdade
vigiada; b) proibição de freqüentar determinados lugares; c)
domicílio determinado, º 1º - o ato que decretar a suspensão dos
direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao
exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados. º 2º - As
medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas
pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo
Poder Judiciário. Art 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais
ou legais de: vitaliciedade, mamovibilidade e estabilidade, bem como a de
exercício em funções por prazo certo. º 1º - O Presidente da República
poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em
disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo,
assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de
economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares
ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os
vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço. º 2º - O
disposto neste artigo e seu º 1º aplica-se, também, nos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios. Art 7º - O Presidente da
República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá
decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo
prazo. Art 8º - O Presidente da República poderá, após investigação,
decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido,
ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis. Parágrafo único - Provada a legitimidade
da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição. Art 9º - O Presidente
da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato
Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as
medidas previstas nas alíneas d e e do º 2º do art. 152 da
Constituição. Art 10º - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos
casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica
e social e a economia popular. Art 11º - Excluem-se de qualquer
apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato
institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos
efeitos. Art 12º - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta
data, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 13 de dezembro
de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E
SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker
Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio
Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso
Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Leonel
Miranda José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio
Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de
Simas |